A alíquota do imposto de renda sobre os ganhos de capital é definida pelo art. 21 da Lei n. 8.981/95, que recentemente foi alterado pela Lei n. 13.259/16.
Anteriormente à alteração promovida no ano de 2016, a alíquota do imposto era de 15% (quinze por cento), a incidir no lucro observado pela alienante.
No entanto, hoje a alíquota do imposto é progressiva, respeitando-se o seguinte:
- 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
- 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
- 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
- 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Destaque-se que a Lei estipula, em favor do Contribuinte, fator de redução do imposto, que, por sua vez, leva em consideração a data de aquisição do bem. Ou seja, quanto mais antiga a aquisição, menor a incidência fiscal.