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Terceira Seção desmembra processo, e ex-soldado do Exército acusado de feminicídio vai ao tribunal do júri

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, nesta quarta-feira (8), a cisão do processo penal que apura crime de feminicídio atribuído ao ex-soldado Kelvin Barros da Silva, acusado de matar a cabo Maria de Lourdes Freire Matos dentro de um quartel do Exército, em Brasília. Com a decisão, a denúncia relativa aos crimes de feminicídio e destruição de cadáver será julgada pelo tribunal do júri, enquanto os delitos de dano ao patrimônio militar e furto de arma de serviço permanecerão sob a competência da Justiça Militar. Por maioria, o colegiado entendeu não ser possível concentrar a análise de todos os fatos em uma única jurisdição – seja a comum, seja a militar –, uma vez que o caso envolve bens jurídicos distintos e competências específicas atribuídas a diferentes ramos do Judiciário pela Constituição Federal de 1988.De acordo com a denúncia, Kelvin, militar da ativa à época dos fatos, teria usado uma faca para golpear Maria, também militar da ativa, no pescoço, matando-a no interior da sala da banda de música da unidade militar. Em seguida, o acusado teria ateado fogo ao local, causando danos relevantes à estrutura da unidade e provocando a carbonização do corpo, conduta que, em tese, configura o crime de destruição de cadáver. Ainda segundo a acusação, ele também teria subtraído a arma de serviço da vítima e praticado atos destinados a alterar a cena do crime, com o objetivo de dificultar a persecução penal. O ex-soldado foi preso em flagrante poucas horas depois, fora do quartel. De acordo com o Ministério Público, ele confessou a autoria do crime.Crime foi praticado fora do contexto de serviço e sem vínculo com a funçãoO ministro Ribeiro Dantas, relator do conflito de competência, concluiu que o crime doloso contra a vida foi cometido com motivação pessoal e estaria supostamente inserido em contexto de violência de gênero, ou seja, sem vínculo direto com os interesses institucionais ou com as atividades desempenhadas pelas Forças Armadas.Em seu voto, o magistrado observou que, embora a Lei 13.491/2017 tenha ampliado o alcance do conceito de crime militar, essa ampliação não tem caráter absoluto. Segundo o ministro, quando o delito é praticado fora do contexto de serviço, sem vínculo com a função exercida, em ambiente desvinculado da administração militar e por agente que não atua em razão do cargo, não se configura o crime militar. Nesses casos, explicou o relator, permanece a competência da Justiça comum, mais especificamente do tribunal do júri, em razão da natureza dolosa contra a vida da infração penal.Nesse sentido, o relator destacou que a própria denúncia afasta qualquer vínculo entre o crime e as atividades militares, ao evidenciar que o núcleo da conduta está na supressão da vida da vítima em contexto de violência de gênero, e não em afronta à hierarquia ou à disciplina militar. A denúncia aponta ainda a disparidade de força física entre o acusado e a vítima como elemento revelador de menosprezo pela condição de mulher, o que reforça, em tese, a caracterização do feminicídio."Ainda que o fato tenha ocorrido em dependência militar e envolvido agentes da ativa, o núcleo da imputação não se ancora em dever funcional, ordem superior ou interesse castrense, mas na motivação do crime – no caso, na eliminação da vida da vítima enquanto mulher, em contexto de desigualdade e violência estrutural", afirmou. Legislação processual impõe o desmembramento dos processosRibeiro Dantas ponderou que a existência de interesses militares atingidos não determina, por si só, o envio integral do caso para a Justiça Militar: "Ainda que o fato tenha ocorrido em ambiente militar e que seus desdobramentos tenham atingido bens castrenses, compreendo que a especial gravidade do feminicídio intensifica a razão de ser do júri, cuja competência não pode ser esvaziada por interpretação extensiva da jurisdição militar".Por outro lado, o relator ressaltou que os crimes de incêndio, dano às instalações militares, furto da arma de serviço e fraude processual têm natureza tipicamente castrense, por atingirem diretamente o patrimônio e a regularidade da administração militar, o que atrai a competência da Justiça Militar da União. Diante da coexistência de competências constitucionais distintas, o ministro ressaltou que a legislação processual impõe o desmembramento do processo, uma vez que o artigo 79, inciso I, do Código de Processo Penal e o artigo 102, alínea "a", do Código de Processo Penal Militar vedam o julgamento conjunto nas hipóteses de concurso entre a jurisdição comum e a jurisdição militar. "A cisão não configura violação ao princípio do ne bis in idem, pois se trata de imputações distintas, com bens jurídicos persos, conforme reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal", acrescentou.
08/04/2026 (00:00)
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