No início de 2017, por meio da decisão proferida nos autos do ARE 964.733 AgR, o STF reafirmou a tese de que não cabe ao Tribunal autorizar a correção da tabela do Imposto de Renda.
A matéria foi posta em discussão, pois muitos Contribuintes entendem que o “congelamento” da tabela, ou sua atualização abaixo dos índices inflacionários, geraria um aumento disfarçado do tributo, ao passo que a capacidade econômica do Contribuinte diminuiria, minada pela inflação. Segundo eles, isso seria vedado, e, em última análise, configuraria um acréscimo na carga tributária sem lei anterior autorizando a aumento.
Sem dúvidas, os Contribuintes têm toda razão em seu argumento, sob o ponto de vista econômico, ao passo que, se a inflação diminui o poder de compra, consequentemente o tributo passa a ser cada vez mais pesado, caso não corrigida a base de cálculo pelos índices inflacionários.
Entretanto, como já afirmado acima, apesar do argumento econômico ser válido, o STF entende que, juridicamente, nada pode ser feito, não cabendo a ele autorizar a referida atualização sem lei que de respaldo ao ato.