Aquele que arremata imóvel em hasta pública, em regra, não possui qualquer responsabilidade pelo pagamento de débito de IPTU anterior à arrematação. A dívida em tela deverá ser quitada através do preço pago na arrematação. Destaca-se que esta norma se extrai do parágrafo único do art. 130 do CTN.
No entanto, é importante ter muita atenção, pois a previsão expressa no edital acerca da existência de débitos de IPTU sobre o imóvel arrematado transfere ao arrematante a responsabilidade pela sua quitação, o que não acarreta ofensa ao parágrafo único do art. 130 do CTN, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.