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Imposto de renda nos juros de mora na rescisão trabalhista - 23/07/2017

“Não é possível a incidência de imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes do atraso no pagamento de verbas de natureza trabalhista reconhecidas por decisão judicial, visto que os valores que  deles decorrem não representam renda tributável, tratando-se de hipótese de não incidência tributária, não importando a natureza da verba  principal,  pois, abrangendo  os  juros moratórios eventuais danos  materiais  e, ou apenas, imateriais, não podem ser entendidos como  acréscimo  patrimonial,  já  que se destinam à recomposição do patrimônio lesado, não se enquadrando na norma do artigo 43 do CTN.”  REsp 1.227.133/RS, julgado no ano de 2011.
 
O julgado não é recente, mas as dúvidas dos Contribuintes sobre o caso, vez ou outra aparecem!
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