“Não é possível a incidência de imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes do atraso no pagamento de verbas de natureza trabalhista reconhecidas por decisão judicial, visto que os valores que deles decorrem não representam renda tributável, tratando-se de hipótese de não incidência tributária, não importando a natureza da verba principal, pois, abrangendo os juros moratórios eventuais danos materiais e, ou apenas, imateriais, não podem ser entendidos como acréscimo patrimonial, já que se destinam à recomposição do patrimônio lesado, não se enquadrando na norma do artigo 43 do CTN.” REsp 1.227.133/RS, julgado no ano de 2011.
O julgado não é recente, mas as dúvidas dos Contribuintes sobre o caso, vez ou outra aparecem!