Recentemente o STF, através de decisão proferida nos autos do RE 574.706, fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.
Com base no entendimento da Suprema Corte, vislumbra-se a possibilidade de se excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins também o ICMS-ST (substituição tributária), ao passo que a lógica empregada no julgamento do RE 574.706 pode ser transportara para o caso.
No entanto, tendo em vista a ausência de manifestação expressa do STF sobre o ICMS-ST, bem como pelo fato da decisão acima citada ainda estar sujeita à modulação, é prudente que os Contribuintes ingressem com demanda judicial visando respaldar a exclusão.